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Caio Guimarães Fernandes
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Advogado Consultivo e Contencioso
Doutorando em Ciências Jurídicas Civis pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Civil pela USP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Siga-me no instagram: @caiogf.adv
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Caio Guimarães Fernandes
Artigo ·
ano passado
Traição no Casamento Gera Dano Moral? O Que a Psicologia Revela e Como o TJSP Realmente Decide
A infidelidade conjugal é, inegavelmente, uma das experiências mais dolorosas e desestruturantes na vida de uma pessoa. Além do impacto emocional avassalador, uma questão jurídica emerge com...
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Caio Guimarães Fernandes
Artigo ·
há 6 anos
União estável em tempos de pandemia.
Com o fato de que, principalmente devido a pandemia, muitas pessoas que vivem em uma relação afetiva, atualmente, passaram a morar juntas, surgiu-se o questionamento: será que eu estou vivendo em uma...
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Caio Guimarães Fernandes
Artigo ·
há 8 anos
Quando o paciente pode ser indenizado por erro médico?
Entrevista para o Jornal Gazeta do Povo. link original: http://www.gazetadopovo.com.br/justica/quando-o-paciente-pode-ser-indenizado-por-erro-medico-7deuul9... É possível que médico, hospital e plano...
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Caio Guimarães Fernandes
Comentário ·
há 6 anos
Nulidades processuais e as suas perspectivas no Novo CPC
Caio Guimarães Fernandes
·
há 11 anos
muito obrigado
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Caio Guimarães Fernandes
Comentário ·
há 6 anos
Nulidades processuais e as suas perspectivas no Novo CPC
Caio Guimarães Fernandes
·
há 11 anos
Muito obrigado José.
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Caio Guimarães Fernandes
Comentário ·
há 6 anos
Dano Estético: ele existe?
Osmar Malta
·
há 6 anos
Com todo o respeito ao autor e ao posicionamento exposto neste artigo, a noção empregada ao dano estético não está adequada. Percebe-se que há a defesa de sua autonomia, mas ao ler o texto este é caracterizado com propriedades típicas de um dano moral.
De início, faz se necessário conceituar que dano estético é uma violação à integridade física e visa tutelar o direito à saúde do indivíduo e não uma ofensa à imagem-retrato como exposto no artigo, até porque se assim o fosse este seria considerado um dano moral e não um dano autônomo.
O dano estético é um dano cuja aferição é tipicamente objetiva, portanto, expressar que esta modalidade está atrelada a beleza do indivíduo, ou a um padrão geral de beleza, é dotar tal dano com características subjetivas, e, consequentemente, abrir margem para se prolatar decisões judiciais arbitrárias, fomentando, a já fragilizada, segurança jurídica que paira sobre a aplicação do conceito, configuração e arbitramento do quantum indenizatório ao se analisar a incidência dos danos estéticos nos casos concretos.
Quando se afirma no texto "O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física" está nitidamente invertendo-se a interpretação e conceito de tal modalidade de dano.
O dano estético, utilizando o termo exposto no texto, agride a saúde e integridade física do indivíduo, fato que deve ser reparado de forma autônoma, e pode ter reflexos em sua autoestima, que deverá ser reparado por danos morais, pois se a tese para se pleitear a reparação do dano estético for a lesão à autoestima, este nitidamente não estará configurado, mas somente o dano moral.
Quanto a necessidade da externalidade do dano, se o que se visa tutelar com o dano estético é a integridade física e saúde do individuo, impossível seria pensar que um ato lesivo que acaba por provocar a perda de um órgão interno, como um rim, não deva ser passível de gerar uma obrigação de indenizar.
Expresso que em relação à esta matéria há mais pontos a serem questionados e analisados,mas tornaria este comentário demasiado longo. Limito-me a fazer somente estes apontamentos para fomentar e iniciar um pensamento crítico sobre o tema.
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Leandro Fraga de Faria
Comentário ·
há 8 anos
A recusa indevida do plano de saúde em custear a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica
Caio Guimarães Fernandes
·
há 10 anos
Mestre, muito TOP o artigo!
Parabéns te admiro muito! 😀👌
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Gisa Fagundes
Comentário ·
há 9 anos
Cumprimento de Sentença Específico para Obrigação de Fazer, Não Fazer ou Entregar Coisa
Ana Beatriz Catib
·
há 10 anos
Acredito que o colega não entendeu a colocação da Ana, a intimação deve ser pessoal para o inicio das astreintes e não para o cumprimento da sentença.
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Rafael Law
Comentário ·
há 10 anos
A recusa indevida do plano de saúde em custear a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica
Caio Guimarães Fernandes
·
há 10 anos
Excelente artigo Dr. Caio!
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