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Caio Guimarães Fernandes, Advogado
Caio Guimarães Fernandes
Comentário · há 4 anos
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Caio Guimarães Fernandes, Advogado
Caio Guimarães Fernandes
Comentário · há 4 anos
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Caio Guimarães Fernandes, Advogado
Caio Guimarães Fernandes
Comentário · há 4 anos
Com todo o respeito ao autor e ao posicionamento exposto neste artigo, a noção empregada ao dano estético não está adequada. Percebe-se que há a defesa de sua autonomia, mas ao ler o texto este é caracterizado com propriedades típicas de um dano moral.

De início, faz se necessário conceituar que dano estético é uma violação à integridade física e visa tutelar o direito à saúde do indivíduo e não uma ofensa à imagem-retrato como exposto no artigo, até porque se assim o fosse este seria considerado um dano moral e não um dano autônomo.

O dano estético é um dano cuja aferição é tipicamente objetiva, portanto, expressar que esta modalidade está atrelada a beleza do indivíduo, ou a um padrão geral de beleza, é dotar tal dano com características subjetivas, e, consequentemente, abrir margem para se prolatar decisões judiciais arbitrárias, fomentando, a já fragilizada, segurança jurídica que paira sobre a aplicação do conceito, configuração e arbitramento do quantum indenizatório ao se analisar a incidência dos danos estéticos nos casos concretos.

Quando se afirma no texto "O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física" está nitidamente invertendo-se a interpretação e conceito de tal modalidade de dano.

O dano estético, utilizando o termo exposto no texto, agride a saúde e integridade física do indivíduo, fato que deve ser reparado de forma autônoma, e pode ter reflexos em sua autoestima, que deverá ser reparado por danos morais, pois se a tese para se pleitear a reparação do dano estético for a lesão à autoestima, este nitidamente não estará configurado, mas somente o dano moral.

Quanto a necessidade da externalidade do dano, se o que se visa tutelar com o dano estético é a integridade física e saúde do individuo, impossível seria pensar que um ato lesivo que acaba por provocar a perda de um órgão interno, como um rim, não deva ser passível de gerar uma obrigação de indenizar.

Expresso que em relação à esta matéria há mais pontos a serem questionados e analisados,mas tornaria este comentário demasiado longo. Limito-me a fazer somente estes apontamentos para fomentar e iniciar um pensamento crítico sobre o tema.
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Caio Guimarães Fernandes, Advogado
Caio Guimarães Fernandes
Comentário · há 5 anos
Anna Clara, agradeço o comentário, mas, aparentemente, você não entendeu o artigo.

Quando este foi escrito ainda estava em vigência o Código de Processo Civil de 1973.

O que traz esse artigo é uma comparação do que estava previsto no Código de 1973 e o de 2015, em nenhum momento está escrito que os artigos 249 e 250 são do Código de Processo Civil 2015, uma leitura mais atenta iria sanar seu equivoco.

No mais, o seu próprio comentário está equivocado, veja o que está expresso nos artigos por você citados:

(
CPC 1973) Artigo Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
(CPC 2015) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa

(CPC 1973) Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

(CPC 2015) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Bons estudos.
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Caio Guimarães Fernandes, Advogado
Caio Guimarães Fernandes
Comentário · há 5 anos
O Provimento número 37 não dispõe sobre a necessidade de registrar ou averbar o contrato de união estável, mas sobre a FACULDADE das pessoas em registrar a união estável, como esta expresso em seu artigo primeiro:

"Art.
. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo."

Isto visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e
desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais, como expressa o próprio provimento.

A crítica feita ao texto é que passa a ideia de que feito o contrato de união estável, registrando-o, a pessoa passa a ter uma união estável, e como, literalmente, consta no artigo, que passará a ter início a partir da data estipulada no contrato.
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Caio Guimarães Fernandes, Advogado
Caio Guimarães Fernandes
Comentário · há 6 anos
Olá, em relação às custas médicas e hospitalares, o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio dos honorários e despesas médico-hospitalares de procedimentos cirúrgicos realizados por profissionais não credenciados, desde que demonstre se tratar de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, ou quando houver impossibilidade de utilização da rede credenciada, por falta de profissional especializado ou de recusa no atendimento.
Assim, o tratamento, ainda que não prescrito pelo médico do convênio, deve ser realizado por um médico conveniado, com exceção do expresso acima.
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